As novas tecnologias são desenvolvidas em ritmo acelerado, as leis não. Assim surgem diversas lacunas entre o universo fático e o jurídico, que acabam sendo supridas pela doutrina e jurisprudência.
Diante deste cenário, cumpre refletir acerca do poder empregatício dos empregadores (artigo 2º da CLT), principalmente em razão da responsabilidade civil destes sobre eventuais violações a direitos de terceiros por conduta praticada pelo empregado no exercício de sua função ou em razão desta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Isto posto, não resta dúvida que a empresa deve estar atenta ao uso do correio eletrônico que disponibiliza a seus colaboradores, já que é responsável pelos atos deles e pela identificação de qual colaborador utilizou-se indevidamente para prática de qualquer ato ilícito ou em desconformidade as Boas Práticas de uso contidas em Termos de conduta da Internet da empresa.
“Sempre que a regra não estiver clara para o colaborador, a empresa acaba sendo responsável. Deve-se formalizar em políticas, normas, contratos, termos de uso, inserir avisos legais eletrônicos no ambiente de uso da tecnologia.”, Valéria Reani.
De um lado, a tecnologia viabiliza a possibilidade de qualquer cidadão contribuir para a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores, a fim de combater o trabalho escravo e infantil, fraudes, discriminação e assédio moral coletivo no ambiente corporativo.
De outro, a reflexão acerca da integridade, veracidade e segurança das informações a serem inseridas no aplicativo em comento, com o fito de se evitar violação aos direitos personalíssimos das próprias empresas em caso de eventual denúncia falsa inserida por concorrentes ou até mesmo ex-funcionários.
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