“RANSOMWARE ficou conhecido por se tratar de um software malicioso que infecta o computador, via malware, restringindo o acesso de seu proprietário ao sistema e, para que se possa acessá-lo, exibe mensagens exigindo o pagamento de uma quantia para que o sistema volte a funcionar.”, Carlos Alberto Casanova Campos.
O denominado ransomware é um esquema criminoso de ataque cibernético, e conforme recentemente noticiado na mídia, esta prática delituosa tem crescido exponencialmente no universo dos crimes digitais ou cybercrimes, em que ocorre o “sequestro” das informações e dados dos mais variados ramos da atividade empresarial, para, após, exigir o pagamento e assim reestabelecer o sistema. Via de regra, esses pagamentos são exigidos por meio de criptomoedas, pois, permitem o anonimato e dificultam sobremaneira o rastreamento de seus agentes.
Em muitos casos, a empresa ou mesmo a pessoa física, diante desta situação, e na angústia de ter restringido seu acesso ao sistema e por não obter uma rápida solução para resolver o problema, acaba pagando o resgate das informações e dos dados. Contudo, tal solução se mostra ineficaz, isto porque, após o pagamento efetuado, os criminosos dificilmente reestabelecem o sistema como esperado pela vítima.
Evidentemente, tal prática constitui crime, tipificado no Código Penal em seu artigo 154-A (Invasão de Dispositivo Informático), e estão sujeitos à atuação policial e medidas judiciais cabíveis. Entretanto, não se pode negar que a responsabilização dos delitos de natureza penal no Brasil (com a identificação dos agentes e consequente punição) demanda tempo, muitas vezes incompatível com a premente urgência da vítima que sofreu o ataque ransomware.
Nesse contexto, providências como o investimento em segurança, backups e monitoramento constante do fluxo dos dados, além de outras medidas adotadas, podem evitar maiores danos e dissabores com a prática dessas ações maliciosas e criminosas.
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